Liberdade – divergência entre HOBBES, LOCKE e ROUSSEAU
Ao publicar “O Leviatã” (1651) HOBBES pretendia justificar o absolutismo, razão pela qual sua concepção divergia não só da de LOCKE, mas também da de ROUSSEAU, em razão de sustentar a renúncia e/ou transferência de todos os direitos do Povo ou da Cidade tanto em se tratando de Democracia quanto Aristocracia ou Monarquia (“De Cives”, Capítulo VII, §§ VII, VIII e IX).
Quanto a LOCKE em que pese ROUSSEAU apreciar seu individualismo ao mesmo não se entregou de modo completo ou integral, porém. Divergiu, sim, na oportunidade que o inglês concebeu o Princípio da Liberdade como uma questão de fato, ao admitir que o homem (apesar de livre por natureza) pode se ver submetido ao poder de outro através do próprio consentimento.
- A concepção rousseauniana apregoa à posteridade, pois, que “renunciar à liberdade é renunciar à qualidade de homem, aos direitos da humanidade, e até aos próprios deveres”, de modo inclusive a refutar ARISTÓTELES, nos seguintes termos: “Se há, pois, escravos pela natureza, é porque houve escravos contra a natureza. A força fez os primeiros escravos, sua covardia os perpetuou” (“Contrato Social”, Livro 1º, Capítulos II e IV).
Para ROUSSEAU o indivíduo, em sociedade, não pode se ver jungido a interesses particulares. Obedece, isto sim, à “vontade geral” revestida de força real, superior à ação de qualquer “vontade particular”, eis que destinada a alcançar o bem comum (que é a felicidade) dentro na conformidade das premissas seguintes: 1º) tem por objeto o “interesse comum”; que, à sua vez, 2º) guarda fulcro no Princípio da Igualdade; razão pela qual 3º) até mesmo os governantes estão submetidos à “vontade geral”, 4º) através de um “ato da vontade geral”, a que se dá o nome de lei (“Contrato Social”, Livro 1º, Capítulos VI e VII; Livro 2º, Capítulos I e VI).
Portanto, para o pensador genebrino atemporal em sendo a Soberania vinculada ao povo, em sua totalidade, afigura-se incontrastável, indivisível, inalienável e intransmissível, não podendo o povo renunciar à mesma ou partilhá-la com quem quer que seja, sob pena de perda da Liberdade e da Dignidade Humana, por via de conseqüência (“Contrato Social”, Livro 2º, Capítulos I e II).